segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Microempresa e empresa de pequeno porte.

O Brasil é um país em desenvolvimento, e, com isso buscou fortalecer suas divisas econômicas e estabelecer sua Soberania ante ao mercado. No entanto, a progressão do quadro desse desenvolvimento só poderá ocorrer se as bases de incentivos estiverem alicerçadas sobre os fundamentos da livre iniciativa e dos valores sociais do trabalho. Fundados nesse preceito o código civil de 2002, em seu art. 970, prevê tratamento favorecido, diferenciados e simplificados ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

É necessário tal investimento em empresas nacionais de pequeno porte, visto sua proporcional importância no cenário Mundial e na economia local, tanto pelo elevado número de mão-de-obra que emprega, quanto pela circulação de riqueza que dispende.
A constituição Federal de 1988, em seu art. 170, IX, dispõe sobre a ordem econômica fundado na justiça social estipulando tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. Relativo a isso a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às Microempresas e as Empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei (art. 179, CF).

LEI DE INCENTIVO

Em 4 de dezembro de 2006, foi instituída a lei complementar nº 123. Esta estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, especialmente ao que se refere: à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos poderes públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. (art. 1º, I e II)

A lei distingui e define microempresa e empresa de pequeno porte considerando, respectivamente, a sociedade empresária, a sociedade simples e empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que: no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano‑calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano‑calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (art. 3º, I e II). Para isso, entende-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (art. 3º, §1º)

O SIMPLES NACIONAL

A maior inovação trazida na LC 123 é a instituição do SIMPLES nacional, que é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Este regime implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Contribuição para o PIS/PASEP; Contribuição Patronal Previdenciária – CPP; Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. (art.12 e 13, I a VIII)

Porém, fica vedada de recolher impostos e contribuições na forma do SIMPLES Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); que tenha sócio domiciliado no exterior; de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; que exerça atividade de importação de combustíveis; que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas a seguir descritas: 1 – alcoólicas; 2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; 3 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; 4 – cervejas sem álcool; que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; que realize cessão ou locação de mão de obra; que realize atividade de consultoria; que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. (art. 17, I ao XV)

A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

De acordo com o art. 28 da lei complementar nº 123/06, “A exclusão do SIMPLES Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.” A exclusão de ofício das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional dar‑se‑á quando: verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxílio da força pública; for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar; a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores; comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; houver falta de escrituração do livro caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; for constatado que durante o ano calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; for constatado que durante o ano‑calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar; omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

DISPENSA DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Um dos benefícios que a lei traz em seu bojo são alguns incentivos trabalhistas relacionados à dispensa: da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. (art. 51, I ao V)
Porém, não há dispensa para os seguintes procedimentos: anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. (ar. 52, I ao IV)

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