sábado, 30 de outubro de 2010

Obrigações Fiscais das ONGS

OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

Nem todas as entidades do 3º setor, mesmo as que pratiquem ações sociais e filantrópicas, têm isenção total de tributos.

A isenção pode ser total ou parcial, dependendo do cumprimento de determinados aspectos específicos da regulamentação.

Ainda há de se observar que as obrigações tributárias acessórias atingem todas as entidades, inclusive as do 3º setor.

FOLHA DE PAGAMENTO, GRATUIDADES E DESTAQUE DA ISENÇÃO

A entidade isenta deve manter as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto.

Outrossim, deve também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.

RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - IRF

Caso houver pagamentos sujeitos ao IRF, a entidade deverá reter o imposto respectivo e recolhê-lo nos prazos determinados pela legislação. Neste caso, deverá ser entregue a DIRF no ano subsequente da retenção.

PLACA INDICATIVA

A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre na isenção das contribuições patronais deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

PIS DEVIDO PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:

1. Templos de qualquer culto
2. Partidos políticos
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda
5. Sindicatos, federações e confederações
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei 5764/1971.

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA

A elaboração e entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, incluindo as Entidades do Terceiro Setor.

A inobservância dessa obrigação impõe restrições aos benefícios conquistados pela entidade, como a perda da imunidade ou da isenção, gerando passivo tributário e inviabilizando a continuidade da entidade.

DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

A Instrução Normativa SRF 695/2006 (alterada pela Instrução Normativa SRF 730/2007) trouxe a obrigatoriedade de entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, para todas as entidades sociais, esportivas, etc, inclusive associações religiosas, mesmo que não tenham qualquer valor a declarar.

Somente se a entidade estiver inativa (ou seja, não tiver realizado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período e apresentar declaração IRPJ de inativa) é que estará dispensada da entrega da DCTF.

Tal obrigatoriedade vigora a partir de 2007.

Até a edição da IN SRF 695/2006, as pessoas jurídicas imunes e as isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF fosse inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não estavam obrigadas a entregar a DCTF, conforme norma anterior (IN SRF 583/2005). A maioria das entidades estava, assim, desobrigada da referida declaração.

DACON - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

A entrega do DACON relativo a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 2005, será obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração do PIS e da COFINS, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram o PIS com base na folha de salários.

Não estão obrigados à apresentação do Dacon as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O que é Nota Fiscal Eletrônica.

Histórico da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

Para atender o disposto da Emenda Constitucional nº 42, Inciso XXII, art. 37, foi realizado, nos dias 15 a 17 de julho de 2004, em Salvador, o 1º Encontro Nacional de Administradores Tributários – ENAT, reunindo os titulares das administrações tributárias federal, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios de capitais.

O encontro teve como objetivo buscar soluções conjuntas das três esferas de Governo que promovessem maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações; racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento; maior eficácia da fiscalização; maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas; maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais; cruzamento de dados em larga escala com dados padronizados e uniformização de procedimentos.

No ENAT foram aprovados dois protocolos de cooperação técnica nas áreas do cadastramento (Projeto do Cadastro Sincronizado) e Nota Fiscal Eletrônica.

Visando alinhar as diretrizes do projeto, iniciado pelo ENAT, com o fórum de discussão dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), foi realizada uma Reunião Técnica do ENAT/ENCAT, em São Paulo-SP, em 27 de abril de 2005 para a unificação dos diferentes projetos em andamento no âmbito das Administrações Tributárias.

No final de agosto/2005, no evento do II ENAT – Encontro Nacional de Administradores Tributários, em São Paulo, os Secretários de Fazenda dos Estados e DF, o Secretário da Receita Federal e os representantes das Secretarias de Finanças dos municípios das Capitais assinaram o Protocolo ENAT 03/2005, visando o desenvolvimento e a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, consolidando de forma definitiva a coordenação técnica e o desenvolvimento do projeto sob a responsabilidade do Encat (Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais) com a participação, da agora denominada, Receita Federal do Brasil (RFB).

A partir de novembro de 2005 a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) passou a integrar o projeto.

Objetivos da Nota Fiscal Eletrônica

O Projeto NF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

A implantação da NF-e constitui grande avanço para facilitar a vida do contribuinte e as atividades de fiscalização sobre operações e prestações tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Num momento inicial, a NF-e será emitida apenas por grandes contribuintes e substituirá os modelos, em papel, tipo 1 e 1A.

Benefícios do Projeto

O Projeto NF-e instituirá mudanças significativas no processo de emissão e gestão das informações fiscais, trazendo grandes benefícios para os contribuintes e as administrações tributárias, conforme descrito a seguir:

1. Benefícios para o Contribuinte Vendedor (Emissor da NF-e)

Redução de custos de impressão; Redução de custos de aquisição de papel; Redução de custos de envio do documento fiscal; Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais; Simplificação de obrigações acessórias, como dispensa de AIDF; Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira; Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B);

2. Benefícios para o Contribuinte Comprador (Receptor da NF-e)

Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias; Planejamento de logística de entrega pela recepção antecipada da informação da NF-e; Redução de erros de escrituração devido a erros de digitação de notas fiscais; Incentivo ao uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B);

3. Benefícios para a Sociedade

Redução do consumo de papel, com impacto positivo no meio ambiente; Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias; Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas; Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados à Nota Fiscal Eletrônica.

4. Benefícios para as Administrações Tributárias

Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal; Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos; Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito; Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação; Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da RFB (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).

NOTA:
Este Blog disponibiliza seu e-mail aos interessados, para maiores esclarecimentos e orientação.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Imposto de Renda - Como aumentar a restituição

Existem ferramentas legais que fazem com que a restituição seja muito maior ou que os impostos pagos sejam menores.

A preocupação com as declarações de imposto de renda de pessoa física para grande parcela da população fica limitada aos meses de março e abril. Mas, começar a pensar nesse tema com antecedência fará não só com que as preocupações sejam menores, como também pode fazer com que se recupere mais dinheiro.

A tão falada cultura do brasileiro de deixar o imposto de renda para última hora não tem apenas reflexo em erros que podem levar a malha fina, ela também tem como resultado a diminuição da restituição dos contribuintes. Existem ferramentas legais que fazem com que essa restituição seja muito maior ou que os impostos pagos sejam menores, explica o consultor tributário Dr. Jairo de Morais Filho:

"O primeiro passo é saber se o contribuinte possui imposto retido para ter restituição. Pode parecer brincadeira, mas já teve vários casos de pessoas que ligaram reclamando que não tiveram restituição. Depois de uma análise constatamos que isso não poderia ocorrer já que a pessoa não possuía dinheiro nenhum retido para receber".

As ações para melhorar as restituições ou diminuir os impostos, podem ser desde as mais simples, como guardar adequadamente todos os comprovantes de gastos com educação e saúde, até mesmo as mais sofisticadas como realização de previdências privadas e doações. Contudo, Dr. Jairo de Moraes alerta:

"Nos casos de despesas médicas, odontológicas, instrução e pensões alimentícias judiciais, para garantir a restituição basta guardar adequadamente os documentos. É importante não passar informações nessas áreas que não estejam em conformidade com a realidade. O Fisco está fechando o cerco às informações irregulares a partir de evoluções tecnológicas e cruzamento de informações. Tudo o que for declarado deve ser comprovado adequadamente".

Para quem quer abater plano de previdência privada, é importante deixar claro que isso apenas poderá ocorrer quando é feito no modelo PGBL, em um limite de 12% do valor tributável total, antes de qualquer dedução. Também é dedutível do IR para quem já contribui para os sistemas previdenciários oficiais, como trabalhador do setor privado, autônomo ou funcionário público.

A doação pode ser uma forma de utilizar o dinheiro pago com imposto, para ações que tragam benefícios sociais, mas somente para quem faz a declaração completa do Imposto de Renda. O limite da dedução é de 6 % do imposto de renda devido, para as destinações aos Fundos de Direito da Criança e do Adolescente; doações e patrocínios para projetos enquadrados como incentivo a atividades culturais, artísticas e audiovisuais.

Retenção Previdenciária nas Empresas do Simples.

Retenção Previdênciária nas Atividades Tributadas pelo Simples Nacional.
Este artigo esclarece detalhes sobre as retenções previdenciárias e sobre as prestações de serviços de empresas tributadas pelo Simples Nacional.

Desde a publicação da IN RFB 938/09 (DOU 18/05/2009) há uma confusão reinante quanto à retenção previdenciária de 11% (onze por cento) sobre as atividades tributadas pelo Simples Nacional. Reter ou não reter ? Eis a questão.

Revogada a IN 938/09, suas instruções relativas à retenção previdenciária nas empresas do Simples Nacional passaram a constar do artigo 191 da IN RFB 971/09 (DOU 17/11/2009).

A situação é clara, embora ainda não absorvida pela maioria das empresas contratantes, que ainda fazem a retenção previdenciária indevidamente. O fator complicador refere-se a algumasdefinições que precisam ser entendidas após a leitura do artigo 191 da IN RFB 971/09. Vamos ao citado artigo:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006,para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Empreitada ou Cessão de Mão de Obra?

A primeira definição a ser compreendida está no caput do artigo, que diz que as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção.

Mas, o que vem a ser cessão de mão de obra ou empreitada? A própria IN RFB 971/09 em seus artigos 115 e 116 traz as definições.

Resumidamente, a cessão de mão de obra é a colocação à disposição do contratante, em sua dependência ou na de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, trazendo a definição de que serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente do contratante, que se repetem periódica e sistematicamente, como consta no artigo 115.

Já a empreitada tem sua definição no artigo 116. É a execução contratualmente estabelecida, de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, tendo como objeto um resultado pretendido.

Exemplificando a diferença, uma empresa de instalações elétricas ao assinar um contrato para fazer a instalação elétrica em uma obra ou um edifício está fazendo uma empreitada (obra por preço ajustado, tendo como objeto um resultado pretendido). Já se essa mesma empresa deixar um trabalhador permanentemente na empresa para fazer a manutenção elétrica, está fazendo uma cessão de mão de obra (trabalhador nas dependências do contratante, realizando serviços contínuos que constituem necessidade permanente).

Quais as empresas tributadas no Anexo III e IV do Simples Nacional?

O caput do artigo 191 faz exceção às empresas tributadas com atividades relacionadas no Anexo III e no Anexo IV. A exceção diz que as atividades tributadas no Anexo IV estão sujeitas à retenção e as atividades tributadas no anexo III não estão sujeitas a retenção. O texto é claro.

Mas desta exceção, há que distinguir: quais são as atividades tributadas pelo Simples Nacional nos Anexos III e IV, ou seja, respectivamente, quais as atividades que estão e as que não estão dispensadas da retenção?

A definição das empresas tributadas em cada Anexo encontramos na LC 123/06. O parágrafo 5º do artigo 18 traz a lista das únicas atividades tributadas no Anexo IV: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, execução de projetos de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviços de vigilância, conservação e limpeza.

Por exclusão, todas as demais atividades tributadas pelo Simples Nacional estão dispensadas de retenção.

O que é uma Prestadora de Serviço e o que é uma Construtora?

Há que se diferenciar também as empresas com atividades de "construção de imóveis e obras de engenharia em geral" (tributadas no Anexo IV e, portanto sujeitas à retenção), daquelas que sejam "prestadoras de serviço" (tributadas pelo Anexo III e, portanto, não sujeitas à retenção). Essa dúvida paira particularmente nas atividades de Construção Civil, já que uma mesma empresa pode desenvolver atividades de SERVIÇOS (tributados no Anexo III) e de OBRAS (tributados no Anexo IV).

As atividades Construção Civil estão relacionadas no Anexo VII da IN RFB 971/09. Neste anexo, ao lado de cada CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas), há a descrição do que seja OBRA ou SERVIÇO.

As empresas que desenvolvem atividades onde esteja descrito SERVIÇO e sejam tributadas pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção quando prestarem serviços de Empreitada em obras de construção civil, por força das definições contidas nos artigos 115, 116 e 191 da já citada IN RFB 971/09.

Já as atividades onde esteja descrito OBRA, serão obrigatoriamente executadas por empresas construtoras e estas, mesmo estando tributadas pelo Simples Nacional, estão sujeitas à retenção, visto que as atividades de "construção de imóveis e obras de engenharia em geral" são tributadas pelo Anexo IV, quando optantes pelo Simples Nacional.

Exemplificando, uma empresa tributada pelo Simples Nacional que realiza serviços de Instalação e Manutenção Elétrica (CNAE 4321-5/00) poderá prestar SERVIÇO DE EMPREITADAem uma obra de construção civil sem que dela seja feita a retenção de 11%. Já se uma empreiteira for contratada (ou subcontratada) para desenvolver uma OBRA, digamos de Alvenaria (CNAE 4399-1/03), estará sujeita à retenção. Onde está escrito? No Anexo VII da IN RFB 971/09 onde as atividades estão descritas como SERVIÇO (Instalação e Manutenção elétrica) e OBRA (Obras de Alvenaria).

Exclusão do Simples Nacional

O parágrafo 2º do artigo 191 traz uma proibição. As empresas des prestação de serviço tributadas pelo Anexo III e V do Simples Nacional – todas as atividades que não estejam relacionadas no Anexo IV – estão proibidas de realizarem cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. Aqui mais uma vez é necessário distinguir empreitada da cessão de mão de obra.

Aproveitando o exemplo da empresa com atividade de Instalação e Manutenção elétrica, se essa mesma empresa for convidada para fazer um contrato onde deixará um trabalhador em serviços contínuos de manutenção elétrica dentro da empresa – terá que abrir mão desse contrato ou estará sujeita á exclusão do Simples Nacional, for força da vedação expressa contida no parágrafo 2º do artigo 191 – proibição de cessão ou locação de mão de obra, já que esta empresa é tributada pelo Anexo III.

Soluções de consulta - RFB

As soluções de consulta são formas de interpretação da legislação tributária, respondidas pela Receita Federal do Brasil - RFB e que se aplicam para as empresas que fazem as consultas diretamente à RFB.

Sobre o tema deste artigo citamos duas dessas respostas da RFB, a seguir, nas quais grifamos algumas frases que elucidam ainda mais o tema:

SIMPLES NACIONAL.

No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação hidráulica e elétrica mediante empreitada, porque tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº123, de 2006, estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº8.212, de 1991. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, porém, esses serviços, porque tributados pelo Anexo III, não estão sujeitos à referida retenção.

ASSUNTO: Simples Nacional

A retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, por parte da empresa contratante, sempre se presume feita, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de reter.

Que documento solicitar à empresa com atividade no Anexo III?

Embora não exigível por força de legislação, a fim de evitar que seja feita indevidamente a retenção previdenciária – e também isentar-se da falta de retenção quando devida – recomendamos que as empresas contratantes, tomadoras de serviço das empresas tributadas pelo Simples Nacional dispensadas de retenção, que solicitem a estas que entreguem declaração, sob as penas da lei, de que a atividade a ser desenvolvida é tributada no Anexo III do Simples Nacional, fazendo citação expressa do artigo 191 da IN RFB 971/09. Ou que façam a citação no corpo da nota fiscal.

O que fazer quando houve a retenção indevida?

A retenção previdenciária não é uma contribuição, é apenas uma antecipação da receita previdenciária prevista na Lei 8.212/91. Para as empresas que sofreram retenção indevida há duas soluções.

A primeira solução é a compensação da retenção sofrida, corrigida mensalmente pela taxa SELIC e 1% no mês da efetivação da retenção. Esta compensação é feita mensalmente através da GFIP – Declaração de Informações à Previdência Social A outra solução é solicitação de restituição pela Receita Federal do Brasil. As instruções sobre como solicitar tal restituição encontram-se na IN RFB 900/08.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Previdência Social - Informações básicas

O novo governo deverá discutir mudanças na Previdência.
Não se pode, de uma hora para outra, mudar todas as regras para aqueles que estão na iminência de se aposentar.

O próximo governo – seja de Dilma Rousseff, do PT, ou de José Serra, do PSDB – terá que discutir mudanças no sistema previdenciário. A opinião é compartilhada por especialistas e parlamentares. Atualmente, mais de 800 propostas em tramitação no Congresso impactam a Previdência.

Para o deputado Fernando Coruja (PPS-SC), o próximo governo terá que discutir uma reforma gradual. "Não se pode, de uma hora para outra, mudar todas as regras para aqueles que estão na iminência de se aposentar”, diz o parlamentar, autor da emenda que acabava com o fator previdenciário, vetada em junho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. “A reforma tem que ser feita ao longo do tempo, para que as pessoas tenham compreensão dela. Se não, teremos reações muito fortes."

Terceiro vice-presidente da Comissão de Seguridade Social, o deputado Manato (PDT-ES) também defende mudanças no sistema. "Primeiro, tem que tirar a aposentadoria rural da Previdência e colocar no orçamento da União. A partir do momento em que você faz isso, você já tira grande parte do déficit”, diz. “O segundo ponto é combater a sonegação e o terceiro, a corrupção, porque há um desvio grande."

Idade mínima:

O economista e professor da Universidade de Brasília (UnB) Roberto Piscitelli avalia que, com o aumento da expectativa de vida do brasileiro, o País não terá como fugir de modelos que retardem a idade mínima para a aposentadoria.

Mas qualquer discussão, segundo ele, deve ter como pressuposto uma maior transparência nas contas da Previdência. De acordo com Piscitelli, o Tribunal de Contas da União vem demonstrando todos os anos que a Previdência é superavitária – ao contrário do que diz o governo, que estima um déficit de R$ 44,5 bilhões para 2010
Segundo o professor, o déficit aparece na área de Seguridade Social, que abrange, além da Previdência, a Saúde e a Assistência Social. "Mesmo que o conjunto da Seguridade fosse deficitário, a questão seria: por que essa função tem que ser superavitária?”, questiona o economista. “A Previdência deve ser vista no contexto de uma política social que tem enorme contribuição para a melhoria da distribuição de renda, para redução da pobreza e eliminação da miséria."

Regras:

Hoje os trabalhadores inscritos no Regime Geral da Previdência Social podem se aposentar por idade ou por tempo de contribuição. A partir de 65 anos (homens) ou 60 anos (mulheres), é possível requerer aposentadoria por idade. Para trabalhadores rurais, a idade é de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres).

Na aposentadoria por tempo de contribuição, são necessários 35 anos de serviço para os homens e 30 anos, para mulheres. Ainda há a possibilidade de aposentadoria proporcional: aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (homens) e aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mulheres).

domingo, 24 de outubro de 2010

Simplificação urgente do Sistema Tributário

O Brasil precisa urgentemente simplificar o sistema tributário.
Atualmente, existem tributos que incidem sobre bases praticamente idênticas.

O Brasil não precisa apenas de uma reforma tributária, mas sim e principalmente, da simplificação de seu sistema de arrecadação de impostos. A avaliação é do presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), Paulo de Barros Carvalho, que abriu nesta quarta-feira (6/10) o X Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, realizado em Recife. Ele destacou que é preciso que a União, os estados e os municípios deixem de temer a redução na arrecadação dos tributos e comecem a racionalizar o sistema em benefício de todos.

“Nosso sistema tributário funciona bem, pois permite a arrecadação dos impostos por parte do Estado e oferece mecanismos para que o contribuinte se defenda de abusos. No entanto, isso não significa que ele funcione para o bem. O contribuinte possui inúmeros deveres instrumentais e formais, além de diversos tributos a pagar. É preciso que haja um esforço político para que se simplifique o sistema”, explicou Carvalho.

Atualmente, o Brasil possui tributos que incidem sobre bases praticamente idênticas, imposto de renda na fonte, contribuições sobre o faturamento das empresas, impostos e contribuições exigidas sobre importações de insumos, bens e mercadorias, e muita burocracia, pois as regras do sistema tributário brasileiro obrigam o contribuinte a prestar informações detalhadas sobre o pagamento dos impostos. “O problema nem sempre está na carga tributária. Muitos contribuintes reclamam também porque o retorno do Estado é pequeno em relação ao que pagamos de impostos”, destacou Carvalho. Para ele, se a simplificação do sistema partisse apenas da União, os resultados já seriam positivos.

Falta clareza

A professora Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Direito Tributário (Ipet), entende que o sistema brasileiro não é claro. É preciso haver regras que regulamentem a relação entre o Fisco e o contribuinte, defende. “Nós temos tributação em cascata, imposto retido na fonte e um sistema que onera os contribuintes. De 1% a 1,5% da folha de pagamento das empresas é voltado para tributos, não só para o pagamento dos impostos, mas para os custos dos documentos, guias, taxas, registros, declarações necessários para que não haja sonegação.”

Ela defende uma reforma tributária, mas apenas se for realmente efetiva. “Desde a Constituição de 1988, já tivermos 13 reformas, nenhuma delas consistentes no sentido de melhorar a vida do contribuinte. Isso porque as reformas têm em vista a majoração da carga tributária.”

Mary Elbe destacou ainda que dois projetos de lei complementar, um do deputado Sandro Nobel (PR-GO) e outro do ex-senador Jorge Bornhausen (DEM-SC), que prevêem, numa única lei, todos os direitos do contribuinte, que hoje se encontram desordenados e espalhados em diversas legislações estão parados no Congresso. “Há um receio de que esse código beneficie o sonegador. Falta uma discussão melhor acerca dos direitos do contribuinte, e não só sobre a carga tributária.”

Também participaram da cerimônia de abertura do evento o professor emérito da PUC-SP, José Souto Maior Borges, e o procurador-geral de Pernambuco, Francisco Tadeu Barbosa Alencar. O Congresso será realizado até esta sexta-feira (8/10) e reunirá as principais autoridades da Fazenda e especialistas da área tributária.

Parcelamento da dívida pode evitar exclusão do Simples Nacional

Parcelamento das dívidas pode evitar exclusão do Simples Nacional.
Projeto de Lei Complementar PLP nº 591/2010

Atualmente 4 milhões de empresas brasileiras são beneficiadas pelo Simples Nacional (SN) e em 2011 cerca de 10% podem ser excluídas desse regime devido a situação de inadimplência e irregularidades que se encontram, segundo informações da Receita Federal. A exclusão dessas empresas do SN gerará um grande impacto econômico a sociedade brasileira, trazendo de volta cerca de 560 mil à informalidade. Segundo dados da Fundação Getúlio Vargas (FGV) em 2009, R$ 578 bilhões foram movimentados por trabalhadores informais, valor que corresponde a 18,4% do Produto Interno Bruto (PIB). E por conta disso, o Simples Nacional é um importante aliado dos micro e pequenos empresários brasileiros e da economia brasileira, que diminui a informalidade, oferece tributos diferenciados, reduzindo em até 60% em algumas regiões.

De acordo com o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, hoje quase 90% das empresas regularizadas no Brasil estão cadastradas no Simples Nacional e a exclusão de 10% delas seria sinônimo de retrocesso, onde empresas deixarão de ser existir para a economia brasileira. “A exclusão causará efeitos nocivos à economia brasileira, devido ao aumento da informalidade”, ressalta.

A entidade trabalha junto aos líderes do governo para que ocorram mudanças na legislação brasileira e possibilite cada vez mais que micros e pequenos empresários possam aderir ao Simples Nacional em 2011, além de fazer com que os já participantes do regime, possam ampliar seu limite de faturamento, estimulando a atividade empresarial neste segmento. Para Pietrobon, uma das soluções para a não exclusão seria a aprovação das mudanças na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que tramita no Congresso Nacional. “O projeto sugere medidas que tem como objetivo principal formalizar os empreendimentos informais e entre as mudanças está o parcelamento especial automático dos débitos tributários devidos ao Simples Nacional. Com isso, os devedores terão a possibilidade da renegociação”, informa.

Parcelamento das dívidas

A entidade participou da elaboração do Projeto de Lei Complementar PLP nº 591/2010, que se aprovado, dará as micros e pequenas empresas brasileiras a opção de parcelar seus débitos tributários devidos ao Simples Nacional (SN). Contudo, os critérios e procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso serão definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. De acordo com o projeto, a previsão de parcelamento especial leva em conta a capacidade econômico e financeira das pequenas empresas e a frequência com que elas se veem em situação de inadimplência.

sábado, 23 de outubro de 2010

Rigor excessivo com empregado é assédio moral

Tratar empregado com rigor excessivo para forçar pedido de demissão caracteriza assédio moral. O trabalhador informou que a Reclamada, com a clara intenção de forçá-lo a pedir demissão, começou a persegui-lo, aplicando-lhe várias punições.

Dando razão ao trabalhador, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, modificou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização pela prática de assédio moral. Isso porque os julgadores constataram que a empresa começou a tratar o empregador com rigor excessivo, na tentativa de fazê-lo pedir demissão, já que ele possuía estabilidade provisória, decorrente de acidente de trabalho.

O trabalhador informou que a Reclamada, com a clara intenção de forçá-lo a pedir demissão, começou a persegui-lo, aplicando-lhe várias punições. No final, acabou sendo dispensado por justa causa. Conforme explicou o Desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, o empregado já havia proposto outra reclamação, pedindo a reversão da dispensa motivada para dispensa injusta, o que foi deferido pelo Juiz que analisou o caso. Segundo o Juiz sentenciante daquele processo, ficou comprovado o excesso na pena aplicada e algumas inconsistências nas punições, como, por exemplo, uma suspensão por falta, sem que o trabalhador tivesse se ausentado do serviço.

Uma testemunha declarou que, ao retornar do acidente, o Reclamante não recebeu trabalho e que havia grande pressão para que ele pedisse demissão. O trabalhador recebeu duas advertências, uma por estar conversando com um colega e outra por causa do comprimento do cabelo e da barba, muito embora não existam normas na empresa quanto isso. Além disso, essa mesma testemunha assegurou que foi determinado pela chefia aos empregados que não conversassem com o reclamante. No entender do relator, não há dúvida de que o trabalhador foi tratado com rigor excessivo. Esse fato foi provado tanto pela sentença do processo que reverteu a justa causa, como pelas declarações da testemunha ouvida.

Segundo esclareceu o Desembargador, para a caracterização do assédio moral é necessária a prova da conduta abusiva, que atente contra a integridade psíquica do empregado, de forma a degradar o ambiente de trabalho e desestabilizá-lo emocionalmente. “Dessa forma, não pairam dúvidas de que o Reclamante sofreu assédio moral, decorrente do rigor excessivo que lhe era imposto durante o exercício de suas funções, forçando a sua dispensa, por ser detentor de estabilidade acidentária”- concluiu, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma Julgadora.


( RO nº 00046-2010-052-03-00-1 )

Fonte: TRT-MG

Escrituração Digital Fiscal - Obrigatória

Empresas podem sofrer multas com Escrituração Fiscal Digital PIS/ COFINS
O principal ponto de atenção na nova normativa são os prazos.

A Instrução Normativa 1052, da Receita Federal, prevê a adoção gradativa das empresas da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A complexidade de entender a nova norma é um desafio, principalmente para as empresas de serviços, que terão que se adaptar a obrigatoriedade de envio de dados ao Fisco, já que a maioria delas não possui suas informações em meio eletrônico e podem sofrer penalidades e multas por conta da nova realidade.

O principal ponto de atenção na nova normativa são os prazos. A primeira data prevista para a obrigatoriedade de adoção do EFD PIS/COFINS, por um grupo composto por cerca de 10 mil empresas, é 1° de janeiro de 2011. O perigo, segundo Marco Zanini, presidente da NFe do Brasil, está no entendimento da legislação e na implantação de de tecnologias que sustentem a elaboração do arquivo digital garantindo o envio de informações corretas ao Fisco. “Neste prazo é difícil compreender a complexidade desta normativa. As empresas estão em um ritmo exaustivo com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, do SPED Fiscal e do Contábil. A mudança da legislação exige mais adaptação da área fiscal e contábil às novas regras. É necessário se apoiar em soluções inteligentes do SPED que incluam a auditoria das informações”, comenta.

Zanini lembra também que o não envio do documento EFD PIS/COFINS no prazo fixado resulta em danos imensuráveis a imagem da empresa junto ao governo e ao mercado e ainda R$ 5 mil em multas mensais por não entregar o arquivo.

Para auxiliar as empresas a adequarem-se as novas normas do EFD-PIS/COFINS, a NFe do Brasil oferece a solução de BPO Fiscal. “Com tantas mudanças na legislação e níveis de tributos municipais, estaduais e federais diferenciados muitas empresas terão problemas para gerenciar todos os processos fiscais eletrônicos, principalmente, se tiverem filiais em localidades diferentes”, comenta o executivo. “As empresas estão determinadas e manterem apenas os trabalhos nobres da área fiscal internamente e propensas a fazerem o outsourcing parcial de suas atividades fiscais e contábeis”, afirma Zanini.

Os prazos para a obrigatoriedade seguem da seguinte forma: a partir de 1° de janeiro de 2011 é prevista para as pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico tributário diferenciado e também às sujeitas a tributação do Imposto de Renda com base no lucro real. Ainda em 2011, no dia 1° de julho, deverão estar adaptadas a essa legislação as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação de imposto de renda no Lucro Real.

Em 2012 haverá uma nova fase de obrigatoriedade. Em 1° de janeiro, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação de Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado devem se adaptar à normativa. Lembrando que a transmissão do arquivo a Receita é mensal.

Sobre a NFe do Brasil

A NFe do Brasil é uma empresa do Grupo TBA, criada em joint-venture com a Comercial Mineira, uma das empresas do Grupo BMG. Especializada na oferta de soluções fiscais eletrônicas: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Sistema Público de Escrituração Eletrônica (Sped), Host Security Module – HSM, ou, cofre para guarda segura do certificado digital e Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. A NFe do Brasil atua em território nacional, diretamente ou por meio uma rede de parceiros credenciados, que atendem todos os segmentos e portes de empresas com soluções completas e custos compatíveis com as necessidades dos clientes.

As soluções da NFe do Brasil atendem às normas definidas no projeto da Secretarias da Fazenda, em todas as necessidades tecnológicas e fiscais. A empresa também oferece aos clientes serviços de terceirização total e parcial das soluções, em que a NFe do Brasil assume toda a gestão tecnológica da escrituração digital. Para garantir a segurança dos dados, a NFe do Brasil disponibiliza uma plataforma de criptografia nativa para o sistema de NF-e e armazenamento de informações e certificados digitais.

Entre os clientes das soluções NFe do Brasil, estão empresas como Autolive, BJ Química, Chardonay, Droga Raia, Durlin Tintas, Honda, Hospira, Minerva, Sadia, TAM, Milho Norte, Pamplona, Shell, Souza Cruz, Supermercados Machado, Toyota, UCI Farma, Zaffari, entre outras.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Nota Fiscal Eletrônica - Possibilidade de multa em até cinco anos.

Para a capacitação dos pequenos empresários, o presidente do Sebrae (Serviço Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), Paulo Okamotto, pediu maior foco no aprimoramento da gestão e na busca por inovações. Para ele, os brasileiros já aprenderam a abrir uma empresa, mas agora precisam melhorar o gerenciamento dela e se adaptarem a Nota Fiscal Eletrônica: A empresa pode ser surpreendida com multa em até cinco anos.

NFe do Brasil cita as principais penalidades previstas na legislação:

A partir do dia 1° de janeiro do próximo ano todas as empresas devem ficar mais atentas à conduta fiscal de seus clientes e fornecedores. O motivo é que nessa data mais de um milhão de companhias brasileiras estarão na obrigatoriedade da emissão de nota fiscal eletrônica e será ainda maior o acompanhamento da Receita Federal. Para aquelas que já adotaram o modelo, porém, surge outra preocupação. A fiscalização sobre os documentos fiscais pode ser feita em até cinco anos, o mesmo prazo exigido por lei para a guarda segura dos arquivos, ou seja, a empresa que em 2006 iniciou a emissão de nota fiscal eletrônica poderá ser autuada até 2011, caso tenha enviado informações erradas ao Fisco. O resultado pode ser um grande número de multas com valores acumulativos, pelo tempo em que ocorreu a irregularidade.

Os valores das multas ficam entre 10% e 100% sobre cada nota fiscal autuada e outros variáveis para erros no SPED Fiscal e Contábil. "Para aquelas companhias que querem ficar longe de riscos como esse, o ideal é entender as reais penalidades que estão sujeitas". É o que conta Marco Zanini, presidente da NFe do Brasil. "As punições vão não só para quem emite, mas também para quem recebe a mercadoria. Se você é emissor precisa estar bem informado para ser receptor também", comenta.

Nesse cenário, a escolha do fornecedor passa a ser predominante na atividade comercial. A má conduta fiscal do emissor pode gerar prejuízos também para quem compra. A multa para a empresa não emite nota fiscal eletrônica, ou insiste na emissão da nota de papel estando na obrigatoriedade, é de 50% do valor da operação, e o destinatário também é multado com 35% do mesmo valor, ou seja, o cliente também é responsável pela conduta fiscal de quem está vendendo.

Os riscos não ficam somente em emitir ou não emitir a nota fiscal. O modelo eletrônico, assim como era a de papel, deve seguir uma ordem numeral. Caso a empresa pule a numeração, o que é conhecido como falta de inutilização de número, deve comunicar a SEFAZ (Secretaria da Fazenda) até o décimo dia do mês subsequente. Caso não informe, receberá a multa de R$ 246,30.

Se for necessário o cancelamento da nota, o prazo atual é de 168 horas após a emissão, porém a partir de 01 de janeiro de 2011 esse período será reduzido para 24 horas. "Será mais uma adaptação que as companhias devem estar atentas, a multa por não cancelamento da nota é de 10% do valor da operação", afirma Zanini. Dessa forma, as empresas podem perder grande parte de sua venda somente no pagamento de penalidades.

Para o executivo, ainda há muito o que avançar no que diz respeito ao conhecimento das empresas sobre a legislação da nota fiscal eletrônica. "São detalhes que, principalmente a área de faturamento, deve estar 100% informada. A grande maioria das dúvidas que recebemos no SAC da NFe do Brasil são simples e relacionadas à dados de preenchimento", conta.

Uma das multas que pode ser considerada uma das mais altas da legislação corresponde à divergência entre dados de valor e destinatário contidos na nota fiscal eletrônica e os fixados na DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica). Caso não estejam compatíveis, a multa é de 100% em cima da operação. Outros erros de divergência terão multa de R$ 328,40 por documento fiscal.

Outro descuido que pode gerar grande número de multas para as companhias é a falta de envio do arquivo fiscal ao cliente. Não há uma regra específica para a forma em que o fornecedor deve enviar a nota eletrônica para o destinatário, essa atividade deve ser feita em comum acordo entre as partes e, muitas vezes, ocorre por e-mail ou disponibilidade de download no site do fornecedor. No entanto, a legislação prevê a obrigatoriedade do envio, e caso não ocorra, a empresa receberá multa de 50% no valor da venda.

Na contabilidade as penalidades também são severas. A não apresentação do SPED Contábil no prazo determinado é de R$ 5 mil por mês ou por fração e ainda a impossibilidade de participar de licitações e concorrências do âmbito público.
No SPED Fiscal a falta de Escrituração do Documento Fiscal de entrada é de 10% no valor da operação identificada. Já o atraso na Escrituração do Livro Fiscal é de 1% em cima dos valores das operações do período. "Quando falamos em 1%, pode parecer uma multa baixa, porém, se pensarmos que ela é aplicada sobre as vendas no período de um mês, o valor é muito alto, ainda mais para empresas que tem grande faturamento mensal", lembra Zanini.

É importante lembrar que já existem tecnologias que auxiliam as empresas na redução desses riscos. "O mercado fornece soluções que validam os arquivos fiscais antes que eles sejam enviados para a SEFAZ. Isso é uma garantia de que no período dos cinco anos sua empresa não terá desfalques nos negócios gerados por multas na área contábil" finaliza Zanini.

Fonte: Administradores.com.br

Baixa diferenciada para microempresa e empresa de pequeno porte.

"É necessário o prévio registro como microempresa ou empresa de pequeno porte para baixa diferenciada".

A Lei n. 9.841/99 foi revogada, em 2006, pela Lei Complementar n. 123

Para a baixa da firma mercantil individual e da sociedade mercantil e civil com os privilégios da Lei n. 9.841/1999, é imprescindível que elas sejam registradas como microempresas ou empresas de pequeno porte no órgão responsável pelo arquivamento dos atos societários. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial interposto por V. Figueiredo S/C Ltda. contra o 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.

O artigo 35 da Lei n. 9.841/99 estabelece que as microempresas ou empresas de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie terão direito à baixa no registro competente, “independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

A V. Figueiredo S/C Ltda. ajuizou ação contra o Oficial de Registro, solicitando a baixa do seu registro nos termos daquela lei, sob o argumento de que, para tanto, não se pode exigir que a pessoa jurídica esteja previamente registrada como microempresa, mas, tão somente, que ela se enquadre como tal. O pedido foi julgado improcedente. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, a V. Figueiredo S/C Ltda. sustentou que para a baixa do registro basta que a pessoa jurídica se enquadre como microempresa, sendo dispensado o efetivo registro como tal. Alegou, também, que os honorários advocatícios em que fora condenada estão elevados para o caso.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, lembrou que o artigo 2º da Lei n. 9.841/99 determina os parâmetros para que a pessoa jurídica e a firma mercantil individual se enquadrem no regime jurídico diferenciado. No entanto, conforme assinalou o ministro, não basta que elas preencham os requisitos da referida lei, sendo necessário que o órgão responsável pelo registro dos atos societários seja comunicado desse fato.

Além disso, o ministro Massami Uyeda destacou que não haveria possibilidade de o poder público viabilizar o cumprimento da lei, alcançar os seus objetivos e até prevenir fraudes, se fosse dispensável a prévia comunicação da Junta Comercial ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas acerca da intenção da pessoa jurídica ou da sociedade mercantil e civil em participar dos benefícios implementados pela Lei n. 9.841/99.

Quanto aos honorários advocatícios, o relator ressaltou que a via do recurso especial não credencia a discussão sobre a justiça do valor arbitrado, salvo em situações de flagrante exorbitância ou insignificância desse valor, o que não acontece no caso.

A Lei n. 9.841/99 foi revogada, em 2006, pela Lei Complementar n. 123, que instituiu o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Fonte: STJ

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Gestão tributária empresarial

Ainda se cultiva no Brasil, sobretudo em pequenas empresas, o péssimo hábito (ilegal e criminoso) de dar entrada a receitas financeiras sem lastro contábil, ou seja, sem a documentação correspondente ao ato mercantil.

Anualmente, várias declarações precisam ser prestadas pelo contribuinte ao fisco municipal, estadual e federal. Essas declarações consolidam dados de faturamento, receita, despesas, tributos pagos etc., e servem para que o fisco possa cruzar tais informações com as prestadas por outras empresas, para comprovar, assim, a regularidade fática e jurídica das declarações firmadas pelos contribuintes, confirmando a correção das informações restadas e dos tributos pagos. A pior forma de gerenciar a contabilidade de uma empresa é aguardar a chegada desse momento de prestação de contas para daí iniciar a escrituração fiscal, contábil e a organização dos documentos contábeis, sobretudo porque, um ano após os acontecimentos financeiros e contábeis, muitos documentos e informações dificilmente serão encontrados. Deve-se escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária, incluindo os movimentos das seguintes contas: caixa, conta corrente, aplicações financeiras, numerários em trânsito, além de outras. Tais informações devem ser registradas no Livro Razão. Por outro lado, no Livro Diário registram-se todas as movimentações diárias relativas a faturamentos, contas recebidas, pagamentos realizados, aplicações e transações bancárias, além de outros fatos contábeis.

Ainda se cultiva no Brasil, sobretudo em pequenas empresas, o péssimo hábito (ilegal e criminoso) de receber receitas financeiras sem lastro contábil, ou seja, sem a emissão de nota fiscal, sonegando-se tributos. O outro lado da relação (aquele que paga pelo serviço ou produto) tem a obrigação de exigir que seja emitida a nota fiscal. Entretanto, muitas vezes essa exigência é negligenciada, o que acaba culminando na falta da escrituração de tais despesas ou na escrituração falha, ou seja, sem a devida documentação fiscal.

As consequências são graves e vão desde a fiscalização da empresa, com análise de documentações e movimentações bancárias, até a instauração de procedimentos criminais investigatórios, para apuração de crimes de natureza tributária e econômica.

Cada vez mais empresas têm sido investigadas pelo poder público em razão da deficiência na escrituração contábil. O que antes era um mero problema tributário (que gerava a imposição de autos de infração e multas altíssimas), hoje comumente transforma-se num problema criminal, com risco a sócios e administradores de empresas.

Em tese, pelo rigor da lei, praticamente todas as empresas são obrigadas a manter a escrituração fiscal, embora nem todas as empresas paguem seus tributos com base no lucro real. Pode-se citar, por exemplo, o caso das empresas optantes pelo sistema diferenciado de tributação conhecido como Simples. Ao optar por tal regime de tributação, o empresário que não mantiver escrituração contábil em ordem e apresentar lucro acima de 32% sobre a receita, ou ainda se as despesas efetuadas pelo sócio ou pela empresa indicarem que o lucro da empresa é superior a esse percentual, fica obrigado a recolher Imposto de Renda da pessoa física sobre os lucros distribuídos aos sócios, apesar da isenção conferida pela lei aos empresários.

Trata-se, nesse caso, de uma pena pecuniária devida por aquelas empresas que não mantiveram sua escrituração contábil em dia e em ordem. Já as empresas tributadas pelo regime de lucro real pagam alguns tributos com base na diferença existente entre a receita e a despesa, ou seja, pagam tributos conforme o lucro que experimentarem. Quanto maior as despesas, menor o lucro. Nesse caso, as despesas têm papel fundamental na apuração do quantum a ser pago ao fisco. E não manter a escrituração fiscal, além de uma irregularidade fiscal, pode ser atitude configurada como crime, pois as despesas inexistentes podem ter sido lançadas na escrituração fiscal com o objetivo de reduzir os tributos a serem pagos. Concluindo, a melhor forma de gerenciar a contabilidade de uma empresa é trabalhar no dia a dia, ou seja, não deixar que vários meses se acumulem para que sejam tomadas as providências de regularização de documentos e escrituração fiscal.

Simulação de aposentadoria pela internet fica mais fácil

Novo sistema de Simulação de Tempo de Contribuição apresenta ferramentas mais simples e claras

Desde quarta-feira dia (6) está mais fácil ao trabalhador realizar a simulação do cálculo de sua aposentadoria na internet. Um novo sistema, disponível no portal da Previdência Social, oferece uma apresentação mais didática e clara para a execução deste serviço on line.

Agora, quando o segurado preencher os campos referentes aos dados cadastrais, se o sistema encontrar alguma divergência entre os dados digitados pelo usuário e os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), emitirá na hora um aviso sobre a necessidade de regularizar as informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, independentemente desta divergência, o sistema permitirá a conclusão da simulação.

Revisão dos cálculos previdenciários: INSS vai avisar aposentado de revisão do teto, quem se aposentou pelo teto até 2003 pode entrar na Justiça para rever valor. Novo teto vale para aposentadorias anteriores à EC 20. Aposentado já pode ver novo benefício. Ao final da digitação dos dados, o sistema apresentará um demonstrativo em formato PDF com todas as informações sobre os períodos de contribuição e o detalhamento do cálculo da aposentadoria. Neste documento haverá uma mensagem clara de que se trata de uma simulação da contagem do tempo de contribuição, válida apenas para simples conferência, não garantindo o reconhecimento do direito ao benefício.

O serviço permite que os contribuintes façam a simulação considerando o Tempo de Contribuição ou o Valor do Benefício. A simulação por meio da Contagem de Tempo de Contribuição realiza o cálculo com base na contribuição do trabalhador como empregado ou contribuinte individual. Essa modalidade considera apenas a data inicial e o último dia do vínculo empregatício. Neste cálculo são desconsiderados os exercícios sujeitos a condições especiais, em que o contribuinte trabalhou exposto a situações prejudiciais à saúde ou a integridade física.

Já a simulação do Valor do Benefício é feita de acordo com a situação de cada contribuinte com relação às alterações introduzidas pela Lei nº 9876/99, que consideram o tempo de contribuição, a idade no momento da requisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida do segurado na data de início de seu benefício (conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida, divulgada anualmente pelo IBGE). Essa modalidade permite fazer o cálculo de acordo com situação do contribuinte em relação à lei.

Atualmente, a simulação de aposentadoria não pode ser feita nas Agências da Previdência Social, estando disponível apenas na internet. Para usar o serviço o segurado deve acessar o site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), clicar na opção Agência Eletrônica: Segurado na página inicial e escolher o item Calcule sua aposentadoria (simulação). O trabalhador deve ter em mãos o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), o PIS/PASEP ou o Cici (Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual), além das datas de início e fim de cada atividade e/ou contribuição.

A nova cara das micros e pequenas empresas no Brasil

Atualmente, o segmento é responsável por mais de 90% dos negócios realizados no País.

As micros e pequenas empresas já são responsáveis por 30% das compras feitas pelo governo federal. No início da década este porcentual não chegava a 5%. Estes números são uma pequena amostra das mudanças positivas que estão acontecendo na economia brasileira.

O Brasil comemorou no dia 5 de outubro o Dia Nacional da Microempresa. E há muito o que comemorar. De 2007 para cá, quando passou a vigorar a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, houve uma revolução muito grande neste segmento da economia que é responsável pela contratação de 56% da mão de obra ativa no mercado de trabalho.

Hoje a produção das micros e pequenas empresas representam 20% do Produto Interno Bruto nacional (PIB). O PIB significa a soma de todas as riquezas produzidas no País. 'O segmento também representa mais de 90% dos negócios realizados no País. E mais do que isso. São as micros e pequenas empresas que mais empregam. Dos 28 milhões de empregos formais na área urbana, 16 milhões são gerados por elas', diz o presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante. 'Hoje a grande maioria dos clientes das empresas de contabilidade são micros e pequenas empresas', informa Esquiante.

Segundo o gerente regional do Sebrae em Londrina, Heverson Feliciano, o crescimento dos negócios realizados com o governo só vem reforçar o fato de que as empresas estão cada vez mais profissionais e empreendedoras.

'Temos atualmente um patamar de negócios entre governo e pequenas empresas no nível de países desenvolvidos', comemora Feliciano. Segundo ele, outro avanço que está ocorrendo é a formalização de novos negócios por meio da Lei do Empreendedor Individual. O objetivo da lei é tirar da informalidade empreendedores com faturamento de até R$ 36 mil por ano. Entre os benefícios oferecidos está a cobertura Previdenciária para o empreendedor e sua família, acesso a serviços bancários, incluindo crédito, poder emitir nova fiscal e até negociar com empresas públicas. 'No Paraná já foram formalizadas 32 mil novas empresas', comenta Feliciano.

E para incentivar ainda mais a formalização de novos negócios pela Lei do Empreendedor Individual o Sescap-Ldr, o Sebrae, a Associação Comercial e Industrial de Londrina, o Sincolon e a Companhia de Desenvolvimento de Londrina (Codel) irão realizar um evento durante os dias 18 a 22 de outubro no pátio da prefeitura.

Serão instalados estandes para atender os empreendedores individuais que quiserem formalizar suas atividades. 'Este evento iria acontecer apenas nas capitais dos estados. Mas como em Londrina nós já temos a Sala do Empreendedor no prédio da prefeitura, o Sebrae também decidiu organizá-lo aqui', esclarece Heverson Feliciano.

Marcelo Esquiante lembra que a Sala do Empreendedor foi criada em parceria com essas entidades para desburocratizar a formalização das empresas. 'Eu acredito que este evento na prefeitura será um sucesso. Quanto mais empresas foram formalizadas, melhor para a cidade e para a economia', comenta Esquiante.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Mudanças no Simples

Micro e pequenas empresas querem mudanças no Simples
Empresários defendem reajuste no teto de faturamento para inclusão no regime.

As micros e pequenas empresas vão pedir ao governo federal uma mudança no critério para inclusão em regimes especiais de tributação. Elas defendem o reajuste do limite de faturamento que dá direito ao pagamento de impostos por meio do Simples Nacional. A proposta foi apresentada nesta quinta-feira (14) durante o 5º Congresso da Micro e Pequena Indústria realizado em São Paulo, promovido pela Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo).

Atualmente, só empresas que faturam até R$ 2,4 milhões por ano podem recolher seus tributos pelo sistema, que é menos oneroso do que o regular. Esse limite está em vigor desde a sanção da lei que criou o Simples, em 2006, e precisa ser reajustado de acordo com os empresários. O Simples implica no recolhimento mensal de oito impostos a partir de um documento único, ou seja, ajuda a diminuir a burocracia.

Alterações no Simples Nacional:

Receita intima amanhã 35 mil contribuintes com débitos no Simples Nacional, 35 mil contribuintes serão excluídos.

Governo quer mudar Simples e punir maiores devedores, Paulo Skaf, presidente da Fiesp, disse que a pequena empresa brasileira precisa ser definida com base nos mesmos critérios adotados por outros países do Mercosul:

- O limite de faturamento deveria estar, no mínimo, acima dos R$ 3 milhões, considerando só a inflação dos últimos quatro anos. No Mercosul, o enquadramento de uma micro e pequena empresa é de cerca de R$ 6 milhões. Estamos muito defasados nesse limite.

Esse reajuste será o principal pedido dos micros e pequenos empresários para o próximo presidente da República. Além dele, o setor defende mudanças nos sistemas de tributação dos estados, mais ações para capacitação de empresários e a ampliação do crédito para o setor.

O diretor do Departamento de Micro, Pequena e média Indústria da Fiesp, Nilton Bogus, citou um dos problemas de crédito das empresas:

- Muitas vezes o empresário usa capital de giro para comprar máquinas, mas o capital de giro é muito mais caro do que o crédito do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social].

Segundo ele, o BNDES, os bancos comerciais e o governo precisam reduzir os “gargalos” existentes entre o empresário e a fonte de financiamento. Isso, disse Bogus, alavancaria um setor que tem importância crucial para o desenvolvimento da economia do país.

O diretor afirmou que as pequenas empresas são 99% das companhias nacionais e são responsáveis por boa parte dos empregos criados no país. Só no estado de São Paulo, mais de 40% dos empregos gerados pela indústria no ano passado foram em pequenas fábricas.

Para a capacitação dos pequenos empresários, o presidente do Sebrae (Serviço Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), Paulo Okamotto, pediu maior foco no aprimoramento da gestão e na busca por inovações. Para ele, brasileiros já aprenderam a abrir uma empresa, mas agora precisam melhorar o gerenciamento dela e agregar valor a seus produtos.